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ARTIGO![]() “Culpa Exclusiva da Vítima" e "Culpa Concorrente da Vítima”Portanto, a “culpa exclusiva da vítima” exclui a responsabilidade civil. Porque o nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado 12/02/18, 14:04
Para o contexto, optei apenas por analisar as figuras jurídicas da "culpa exclusiva da vítima" e da "culpa concorrente da vítima", ou seja, nas situações concretas em que a vítima agiu de modo a contribuir para a ocorrência de determinado ilícito, seja exclusiva como concorrentemente. Segundo o professor Galvão Telles, “a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. Trata-se de indenizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima. Fala-se em indenizar porque se procura tornar o lesado indene dos prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse verificado o evento causador destes. A responsabilidade civil traduz-se, pois, na obrigação de indenização”. Muito embora a “culpa exclusiva da vítima” não venha definida expressamente no nosso ordenamento civil, catalogada expressamente no Novo Código Civil, para fins de perquirir-se sobre a responsabilização civil, essa excludente é retratada na doutrina e na jurisprudência como capaz de quebrar o nexo de causalidade, onde, segundo Sílvio de Salvo Venosa, a relação entre o dano e seu causador fica comprometido. Isto é, com o nexo causal inexiste. “É de nosso saber que só irá responder pelo dano aquele que concorre para sua produção, isto é, aquele que deu causa a sua existência. Assim, quando o indivíduo acaba por absorver a causalidade do dano para si, acaba por ser responsável pelo dano por ele mesmo produzido. Dessa forma, será configurada a sua culpa exclusiva”. Portanto, a “culpa exclusiva da vítima” exclui a responsabilidade civil. Porque o nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Nosso Direito Civil adotou a teoria da causalidade adequada. Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento. “(...) Ocorrendo culpa exclusiva da vítima, a ação de indenização é improcedente” (AC 4794 MS 2006.004794-1-TJ-MS). A constatação de culpa exclusiva da vítima é circunstância que exclui o nexo causal hábil à imputação. O que importa apurar é se a atitude da vítima teve o efeito de suprimir a responsabilidade do fato pessoal do agente, afastando a culpabilidade deste. O exemplo clássico para definir “culpa exclusiva da vítima” é o fato de um pedestre que atravessa uma rua em local impróprio ou inseguro. Assim, age sem a cautela necessária, age com imprudência e negligência. Neste caso, não se pode exigir do motorista responsabilidade pelo acidente e o dever de indenizar. A culpa foi exclusiva da vítima. A imprudência, no caso, é a conduta arriscada ou perigosa. É a imprevisão, conduta imprudente que se caracteriza pela intempestividade, pela precipitação, pela insensatez ou pela imoderação. E a negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença da vítima, o desleixo de não fazer o que deveria ter sido feito. Já a “culpa concorrente da vítima” essa, sim, vem definida no art. 945, do Novo Código Civil, que dispõe: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Portanto, a culpa concorrente ocorre quando agente e vítima, concomitantemente, colaboraram para o resultado lesivo, implicando na aplicação proporcional do ‘quantum’ indenizatório. Na “culpa exclusiva” a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal, e, portanto, a própria responsabilidade civil. A norma da Nova Legislação Substantiva Civil ora invocada deve ser aplicada a qualquer categoria de dano. Vez que se reporta ao abrandamento do nexo de causalidade. Atenuando-o de acordo com o caso concreto e a concausalidade (culpa do agente e da vítima) que envolve determinado processo. Tanto a “culpa exclusiva da vítima” quanto a “culpa concorrente da vítima” foram construções da doutrina e da jurisprudência. Mas, apenas esta última veio positivada no Novo Código Civil. O que foi um lapso do legislador a não definição da outra. Por fim, “culpa concorrente da vítima” nada mais é do que uma “concorrência de culpas”. E não somente culpa da vítima. Implicando dizer que, se vítima e autor serão responsabilizados pela causalidade do dano, há, na realidade, concorrência de culpas. Fonte: JL
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